Acordo de Sócios nas Sociedades Limitadas

O crescimento de qualquer negócio passa pelo investimento em pessoas e, por isso, além de se destacar no seu ramo de atuação, é fundamental ao empreendedor aliar-se a pessoas igualmente capacitadas, que comunguem dos mesmos valores e vejam o negócio como seu, com a verdadeira “cabeça de dono”. No entanto, sabe-se que um relevante número de sociedades encerra as suas atividades não por intempéries ligadas ao inerente risco da atividade comercial, como a crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus, por exemplo, mas sim em decorrência de desacertos entre sócios, sem que regras claras tenham sido previamente ajustadas para regular a relação mantida entre eles. É neste cenário que o Acordo de Sócios expressa sua relevância. No documento celebrado entre os sócios, no qual ficam estabelecidas regras próprias em relação à sociedade que os conecta, profissionais com experiência no tema formalizam a partnership alinhavada e trazem à tona questões para serem debatidas e acordadas de antemão, evitando desgastes futuros. Antes de mais nada, é importante frisar que o contrato social de qualquer empresa, ainda que contemple algumas regras neste sentido, não parece ser o local adequado para esmiuçar esses alinhamentos estratégicos, particulares de cada negócio. Isso porque são documentos públicos, acessíveis a qualquer pessoa que faça pesquisa nos órgãos de registro.

Dentre os temas que não podem ficar de fora do Acordo de Sócios, estão as previsões que estabelecem os critérios que serão utilizados na avaliação de quotas e participações societárias dos sócios. Assim, diminui-se os riscos de, futuramente, haver desgastantes debates sobre fear market value (valor justo de mercado). É recomendável que um mesmo critério, baseado em dados contábeis e financeiros da sociedade, seja utilizado tanto para entrada, para compra e venda de participações e para casos de saída de sócios do quadro societário. Também é comum que sejam previstas cláusulas indicando que as quotas vendidas em favor de determinado sócio somente serão reavaliadas pelos critérios pré-estabelecidos no Acordo de Sócios, caso a aquisição da participação societária tenha sido realizada há, pelo menos, determinado período. Desta forma fica registrada a intenção dos sócios de manter uma relação duradoura entre si, evitando que em curto espaço de tempo um pico isolado de faturamento possa ocasionar um pedido de retirada da sociedade. Também deve estar claramente previsto como se definirá aqueles que estarão elegíveis para transacionar quotas da sociedade. Por exemplo, é possível regular se as quotas podem ser transferidas ou não para terceiros estranhos à sociedade, como se dará o exercício do direito de preferência ou até mesmo se será permitido ou vedado o ingresso de herdeiros e sucessores no quadro societário.

Havendo participações igualitárias entre sócios, são importantíssimas as cláusulas que prevejam como será a continuidade dos negócios em caso de desacerto. Há dois mecanismos muito interessantes para serem aplicados nestas situações, ambos baseados na teoria dos jogos. O primeiro, conhecido como proposta por carta fechada, onde os sócios fazem propostas uns aos outros em envelopes selados, para serem abertos simultaneamente. O segundo, chama-se cláusula de shotgun, quando um sócio estabelece o valor e o outro decide se compra ou vende. Em ambos os casos há uma política de incentivo para que as propostas sejam justas, na medida em que o oferecimento de um preço aquém do fear market value poderá gerar prejuízo ao proponente. Também não se pode deixar de fora do documento as regras referentes à governança corporativa e a administração da sociedade, às deliberações societárias e aos quóruns que deverão ser observados, prevendo se haverá quórum qualificado para determinados temas mais sensíveis. O Acordo de Sócios igualmente é adequado para versar sobre pró-labore e distribuição de resultados, não apenas no que diz respeito à periodicidade, mas também qual a parcela de recursos será distribuída em observância à participação de cada sócio no capital social e se haverá distribuição desproporcional de resultados.

Por fim, não podem ser deixadas de lado as regras de confidencialidade, seja de informações do negócio ou relativas aos clientes, ainda mais em razão da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Diversas outras previsões podem se fazer necessárias, na medida em que nenhum negócio é igual ao outro. Seja para empresas familiares, para sociedades já estabelecidas ou startups. A existência de um Acordo de Sócios é um fator determinante para a continuidade dos negócios, pois, acima de tudo, visa a preservação da empresa.