IPTU: quando o aumento é legal

Muitos contribuintes já receberam nas portas das suas residências as correspondências de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Apesar de grande parte da população estar preparada para o gasto sempre em janeiro, não existe norma geral para a data da cobrança do imposto. Cada município pode definir o melhor período para iniciar o calendário de pagamentos. Via de regra, no Brasil, esse tributo é pauta de janeiro no planejamento financeiro familiar. 

Contudo, há outras normas que devem ser seguidas igualmente em todos os mais de 5,5 mil municípios brasileiros. Como, por exemplo, a base de cálculo do imposto. O que muita gente teme a cada novo calendário é o temido reajuste dos valores. O IPTU está previsto no Art. 156, I, da Constituição Federal. O seu fato gerador é a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis, sejam as residências, prédios comerciais e industriais, terrenos ou chácaras de recreio. No Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo para o IPTU é o valor venal do imóvel, aplicado sobre a respectiva alíquota municipal.

Justamente por estar à luz do CTN é que toda a modificação na base de cálculo do IPTU deve ser feita através de Lei. É claro que o reajuste pode acontecer e é considerado legal, desde que percorra todos os ritos previstos na elaboração de uma Lei que justifique o aumento. Em 2019, por exemplo, Porto Alegre atualizou os valores de IPTU no município. Segundo a administração, o IPTU não era revisado há 28 anos. Mas a remodelação não significou apenas aumento, alguns também tiveram redução ou isenção do imposto, adaptando os imóveis à realidade e corrigindo antigas distorções, conforme justificativa do executivo municipal.

Em inúmeros julgamentos de recursos solicitados por prefeituras no Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão da corte segue a mesma: o aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por Lei, nunca por decreto. Os gestores municipais podem utilizar anualmente o recurso do decreto apenas para a atualização monetária do valor venal do IPTU dentro da correção da inflação.

É importante ressaltar que, mesmo que a revisão do IPTU tenha ocorrido dentro do rito regular, o contribuinte que se sentir lesado ou que tenha verificado um aumento exagerado atribuído ao valor venal do seu imóvel, pode contestar o reajuste. Em Porto Alegre, a mesma legislação municipal que revisou a Planta Geral de Valores também abriu possibilidade de discussão da taxa. Há também quem recorra à Justiça para barrar o aumento. Para saber se há um fato jurídico a contestar, consulte um especialista na área do direito tributário, evitando o pagamento de custas processuais e honorários sem garantia de reversão do caso.